Durante festa junina organizada pela escola, o garoto, de apenas 11 anos, foi vítima de brincadeira de outros alunos que exigiam pagamento de uma "prenda", em dinheiro, para liberá-lo. Como ele não tinha nenhuma moeda em seu bolso, foi impedido de sair da sala por quase duas horas.
Instituições de ensino respondem civilmente pela reparação devida aos seus alunos, enquanto estiverem nas dependências da escola, mesmo quando o dano não é causado por funcionários. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, por unanimidade, voto do relator, desembargador Norival Santomé. Ele manteve sentença do juízo de Rio Verde que mandou a Sociedade Educacional Rio Verde S/C Ltda. pagar R$ 20 mil a aluno que ficou trancado por quase duas horas em sala da escola, durante festa junina organizada por ela. O menino foi vítima de brincadeira de outros alunos que exigiam pagamento de uma "prenda", em dinheiro, para liberá-lo.
Consta dos autos que, durante a festa junina, o garoto, de apenas 11 anos, foi conduzido por outros alunos mais velhos a uma brincadeira denominada "cadeia". A brincadeira consistia na "prisão" do aluno em uma sala escura, ficando sua soltura condicionada ao pagamento de uma "prenda", em dinheiro. Como ele não tinha nenhuma moeda em seu bolso, foi impedido de sair da sala por quase duas horas, quando outro aluno, ao escutar o choro, abriu a porta para que ele saísse.
O desembargador julgou que, no caso, o aluno estava sob a guarda e vigilância da instituição de ensino. Isso porque, a festa junina era promovida pela própria escola, nas suas dependências. Segundo ele, o caso se deu por negligência da instituição de ensino ao deixar de designar funcionário para tomar conta dos alunos.
Norival Santomé também afastou a tese de culpa exclusiva de terceiros. O magistrado entendeu que os responsáveis por cada uma das atividades desenvolvidas e oferecidas na festa são de responsabilidade única e exclusiva da escola que, ao comemorar a festa em suas dependências, deve zelar não só pela integralidade de seus alunos, mas de todos os que participam da festa. "Demonstrado, então, o nexo causal entre a negligência da instituição de ensino e o amargor sofrido pelo autor, a condenação daquela na indenização por dano moral é mesmo medida que se impõe", ressaltou.
Quanto à quantia da indenização, o magistrado concordou com a que foi fixada em primeiro grau. "Sopesando o bem sofrido pelo autor, as circunstâncias do fato que culminaram no dano e a culpa da escola, hei por bem manter os danos morais outrora arbitrados, em R$ 20 mil", afirmou ele.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Recurso adesivo. Danos morais. Criança mantida em sala escura por tempo exarcebado. Festa junina. Escola. Brincadeira denominada cadeia. Pânico e choro. Negligência da instituição de ensino. 1. O aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, com direito a ser resguardado em sua incolumidade física e psíquica, enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada quando maculada a integralidade do aluno naquelas circunstâncias, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro 2. Na hipótese dos autos, o autor, ao participar de uma festa junina promovida pela apelante, e nas dependências daquela unidade de ensino, viu-se conduzido a uma brincadeira denominada "cadeia", permanecendo em uma sala escura, por cerca de duas horas, causando-lhe pânico e choro compulsivo, sem que qualquer funcionário fosse em seu socorro. 3. À vista do amargo experimentado pelo o autor, o valor fixado a título de danos morais na instância singela mostra-se acertado, eis que atende ao binômio razoabilidade/proporcionalidade. Apelo e recurso adesivo conhecidos mas desprovidos."
(Processo nº 201190391252)
Fonte: TJGO