Concedido benefício assistencial a idoso que não consegue trabalhar devido à dor intensa na coluna


23.09.14 | Diversos

A decisão considerou o autor como pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.

Foi concedido o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, a um idoso de 63 anos que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar. A decisão é da 5ª Turma do TRF4.

Ele ajuizou ação após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em 1ª instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal.

O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente.

O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.

"O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna", escreveu Lugon em seu voto.

O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.
 
Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203, da CF, e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4