Paciente que ficou com lâmina no braço receberá indenização


18.09.14 | Dano Moral

Depois de passar por procedimento médico-cirúrgico para a extração do objeto, o autor perdeu parte dos movimentos do braço, do pulso e dos dedos. Segundo ele, o sofrimento físico e a limitação da mobilidade o impediram de trabalhar normalmente.

Um professor de dança em cujo braço foi deixada uma lâmina de 15 x 3 cm deverá ser indenizado. O médico que o atendeu e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), mantenedora do hospital Risoleta Tolentino Neves, terão de ressarcir o paciente em R$ 12 mil pela falha na prestação do serviço.
 
L.C.M., que se envolveu numa briga, foi agredido a golpes de faca. No hospital foi feita uma sutura no ferimento e ele teve alta após três dias. No entanto, depois de três meses, as dores persistiam, o paciente teve episódios de febre e o local do ferimento estava inflamado.
 
O professor foi, então, removido para a Unidade de Pronto Atendimento Nordeste. Lá, após exame de raios-X, ficou constatada a presença de um corpo estranho no seu braço esquerdo. Ele passou por uma cirurgia para a retirada do objeto no hospital Odilon Behrens e perdeu parte dos movimentos do braço, do pulso e dos dedos.
 
O paciente ajuizou ação contra o hospital Risoleta Neves pleiteando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes e pensão vitalícia até os 80 anos. Segundo ele, o sofrimento físico e a limitação da mobilidade o impediram de trabalhar normalmente. L. ainda argumentou que o médico não pediu tomografia nem radiografia do braço esquerdo, o que caracterizava negligência.
 
O médico e o hospital argumentaram que a única consequência de a lâmina não ter sido tirada imediatamente foi a evolução não satisfatória da cicatrização do membro, a qual não era incapacitante e causava apenas "pequeno desconforto, típico de lesões superficiais". A instituição e o profissional sustentaram ter agido corretamente ao solicitar radiografia, e atribuíram o agravamento do ferimento à atitude do agredido, que teria preferido dirigir-se a outra unidade hospitalar para continuar o tratamento.
 
O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, estipulou reparação de R$ 12 mil pelos danos morais. Os demais pedidos foram recusados, porque o magistrado considerou que a vítima não provou suas alegações. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
No entendimento da 16ª Câmara Cível, a não extração do artefato do organismo do paciente após procedimento médico-cirúrgico causa dano moral. Para a turma julgadora, formada pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes, Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira, a agonia física, a incerteza quanto ao estado da própria saúde, a aflição desnecessária, o atraso no restabelecimento causado pelas sucessivas internações e o risco de evolução de infecção geram abalo psíquico e intranquilidade e não são fatos corriqueiros do cotidiano da vida social. Assim, eles mantiveram a condenação do hospital e do médico.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG