Fazendeiro terá de indenizar mãe de criança que morreu em acidente


17.09.14 | Dano Moral

Segundo os autos, o gado, de propriedade do réu, invadiu a pista de uma rodovia e foi atingido pela motocicleta, na qual estava como carona a filha da autora. O acidente resultou na morte da menina, que na época tinha cinco anos.

Foi reformada, parcialmente, a sentença da Comarca de Itapuranga (TJGO) para condenar L.A.S. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a R.M. de B. Ela perdeu uma filha em acidente provocado por um gado do fazendeiro. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO.

Consta dos autos que o gado pertencente ao fazendeiro invadiu a pista da rodovia GO-230, no quilômetro 21, e foi atingido pela motocicleta em que a filha de R. estava como carona. Em razão do atropelamento do animal, a menina, que na época do acidente tinha cinco anos, morreu. A mãe ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fazendeiro, contudo, em 1º grau o pedido foi negado.

Em recurso, ela alegou que a sentença deveria ser alterada, devido a comprovação, por meio de Boletim de Acidente de Trânsito, que o animal que causou o acidente é de propriedade de L. Segundo o documento, o gado tinha, inclusive, a marca do dono. R. argumentou também que, diante da gravidade do acidente sofrido por sua filha, não teve condições de permanecer no local e colher outras provas em relação à propriedade do animal.

O magistrado ressaltou que não restam dúvidas que o animal envolvido no acidente é de propriedade do fazendeiro que, por sua vez, não contestou o fato de não ser o proprietário. "Ao contrário do que consta da sentença, as provas que compõem os autos indicam que L. é o verdadeiro proprietário do animal", frisou. Ele citou o artigo 936, do Código Civil, segundo o qual "o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO