Entrega de compra virtual de natal com atraso gera dever de indenizar


10.09.14 | Dano Moral

A autora efetuou a compra de dois celulares, como presente de natal para suas duas filhas. Cinco dias depois consultou o andamento do pedido, que constava como entregue. Após várias reclamações por telefone (uma das ligações com duração de 1 hora) e e-mail, a encomenda finalmente foi-lhe entregue.

O pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, cuja compra pela internet de presentes de Natal foi enviada com atraso, foi julgado procedente pela 2ª Turma Cível do TJDFT, por maioria de votos. Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília havia julgado o pedido improcedente.

A autora contou que no dia 16 de dezembro de 2009 efetuou, via internet, a compra de dois celulares no site Submarino, como presente de natal para suas duas filhas. No dia 21 subsequente consultou o andamento do pedido, o qual constava como entregue. Após várias reclamações por telefone (uma das ligações com duração de 1 hora) e e-mail, a encomenda finalmente foi-lhe entregue no dia 28 de setembro. No pacote estavam afixados dois destinatários, o que teria gerado todo o transtorno sofrido. Segundo ela, os danos morais seriam devidos em razão da perda de tempo para solucionar o problema, somada à desconfiança da ré, que insistia em que os produtos já tinham sido entregues, bem como do constrangimento perante as filhas, que passaram o natal sem receber os presentes.

Ao reformar a sentença de 1ª Instância, a Turma entendeu que o caso em questão ultrapassou mero dissabor do cotidiano. Segundo o voto prevalente do relator, "a autora estava disposta, inclusive, a ir buscar os telefones celulares ou cancelar a compra, a fim de realizar nova compra em outro estabelecimento e presentear as filhas no Natal, mas o site não ofereceu essas opções. O dano moral decorre do fato de não ter recebido a mercadoria a tempo de presentear as filhas, de 8 e 11 anos, no Natal, associado ao fato de ser impedida de cancelar a compra ou buscar a mercadoria, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, em razão da importância social das comemorações natalinas e da frustração vivida."

Processo: 2010011014159-7

Fonte: TJDFT