Hospital terá de indenizar paciente por omissão de socorro


05.09.14 | Diversos

Após sofrer um acidente, o autor procurou a clínica para atendimento médico, contudo, não obteve nem mesmo os primeiros socorros, sendo que um funcionário do hospital se recusou a realizar o procedimento mesmo com o pagamento da consulta.

O recurso interposto pelo Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG) Ltda em ação de indenização por danos morais ajuizada por A. G. B. foi negado pelo desembargador Gilberto Marques Filho, em decisão monocrática. O hospital terá de indenizar o paciente em R$ 6.780 mil por omissão de socorro. O magistrado considerou o valor arbitrado adequado, em razão da negativa do atendimento e manteve sentença da Comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que, após sofrer um acidente, A. G. procurou o Instituto Ortopédico de Goiânia para atendimento médico, contudo, não obteve nem mesmo os primeiros socorros, sendo que um funcionário do hospital se recusou a realizar o procedimento mesmo com o pagamento da consulta.

O hospital alegou que, na ocasião, o atendimento foi realizado por um arquivista, e não pelo recepcionista, que estava cobrindo falta do atendente, motivos pelos quais deixou a desejar. O juízo considerou que os primeiros socorros devem ser executados por todos os profissionais da saúde e hospitais, porque somente após o atendimento prévio é possível avaliar a extensão da lesão e o tipo de tratamento adequado ao caso.

Diante disso, o IOG foi condenado a indenizar o paciente em R$ 6.780 mil, em razão da omissão de socorro e por privilegiar o dinheiro em desfavor da saúde. Em recurso, o hospital alegou que não ficou comprovada a ocorrência de "um efetivo dano" capaz de ensejar a indenização por danos morais, pois não cometeu nem um ato ilícito.

Gilberto Marques considerou que "só o fato de em um momento de emergência médica, o hospital disponibilizar para atendimento um funcionário que não é da função e, a avaliação e prestação de serviço daquele resultarem em omissão de socorro, tais fatos culminam no cometimento do ilícito civil". O magistrado observou que o dano moral está evidente, pois não é plausível exigir demonstração de sofrimento e dor íntima ocasionados pela má prestação de serviço ao paciente. "O valor de R$6.780 atende as circunstâncias, é razoável e adequado", frisou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO