Poder Público deverá conceder remédios à paciente que ingeriu soda cáustica


04.09.14 | Diversos

O homem, em quadro grave de depressão, ingeriu soda cáustica. Ele não possui condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento e a demora no fornecimento dos remédios acarretará prejuízos irreversíveis à sua saúde.

A liminar que mandou a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás fornecer toda medicação necessária a um paciente que ingeriu soda cáustica, ocasionando-lhe lesão esofágica, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO). Ele necessita, mensalmente, de 90 frascos de Nutrison Energy (500 ml); 45 litros de Isosource (1,5 cal); 45 litros de Trophic (1,5 cal); 30 frascos descartáveis para dieta; 10 frascos descartáveis para água; e 30 equipos grartacional.

Entendendo que a saúde é um direito constitucional do cidadão brasileiro, o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, ressaltou que "a omissão do Poder Público em prestar medicação adequada a pessoa enferma e carente constitui ofensa ao direito líquido e certo do paciente".

Em substituição processual, o Ministério Público alegou que o paciente sofre de quadro grave de depressão e, em razão disso, ingeriu soda cáustica. Ressaltou que ele não tem condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento e que a demora no fornecimento dos remédios acarretará prejuízos irreversíveis à sua saúde. Ao se manifestar, a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás alegou ausência de direito líquido e certo, ponderando que as provas constantes dos autos se mostram suficientes para demonstrar a grave enfermidade que acomete o paciente.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: mandado de segurança. fornecimento de medicamento. Prova pré-constituída. Legitimidade passiva ad causam do estado. Responsabilidade comum dos governantes. Direito à saúde. 1. Comprovada a doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do cidadão, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do seu direito líquido e certo. 2. Consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações mandamentais visando a proteção da saúde do cidadão, podendo ser proposta em face de quaisquer deles. 3. É dever das respectivas autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 175421-90.2014.8.09.0000.

(Processo nº 201491754214)

Fonte: TJGO