Vítima de acidente causado por veículo de entidade pública deve receber indenização


04.09.14 | Diversos

A professora estava na garupa de uma moto quando foi atingida por um caminhão de propriedade da empresa ré, que fazia manobra na contramão. A mulher sofreu graves lesões no braço e na perna direita, ficando com deformidades permanentes. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por mais de 30 dias.

O Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará (DER) deve pagar indenização de R$ 15 mil à professora vítima de acidente causado por veículo da autarquia. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a professora estava na garupa de uma moto quando foi atingida por caminhão de propriedade do DER que fazia manobra na contramão. O acidente ocorreu em 14 de janeiro de 2005, no distrito de Almofala, em Itarema (a 237 km da Capital).

Por esse motivo, ela entrou com ação na Justiça, solicitando reparação por danos. Sustentou que sofreu graves lesões no braço e na perna direita, ficando com deformidades permanentes. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por mais de 30 dias.

Na contestação, a empresa alegou imprudência do condutor da moto, pois não teria respeitado o limite de velocidade nem as placas de sinalização da via. A juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, da Vara Única de Itarema, condenou o DER a pagar reparação moral de R$ 15 mil. "Os depoimentos testemunhais, aliados à esclarecedora oitiva do motorista do caminhão envolvido no acidente, apontam para a configuração da ação do preposto da Administração Pública no evento danoso", disse.

Inconformado, o ente público interpôs recurso no TJCE. Requereu a improcedência da ação por inexistência de culpa ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, destacou que "prevalece hoje, na doutrina e na jurisprudência, o princípio do risco administrativo, no qual o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em razão de seu mau funcionamento, mesmo que não haja culpa de seus prepostos".

(Processo nº 0000433-68.2005.8.06.0104)

Fonte: TJCE