Empresa aérea deverá indenizar por não prestar o devido acompanhamento à criança durante viagem


04.09.14 | Dano Moral

Na época a menina tinha 10 anos e, como estava sozinha, embarcou no avião sob guarda da empresa. Quando a aeronave fez o procedimento de escala, ao se dirigir para a sala de espera para a realização da troca de avião, no entanto, não foi acompanhada por nenhum funcionário.

A Gol Linhas Aéreas S/A (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil por não prestar o devido serviço de acompanhamento à criança durante viagem. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a menina precisou realizar viagem de Fortaleza com destino à cidade de Campo Grande (MS). Na época ela tinha dez anos e, como estava sozinha, embarcou sob guarda da empresa aérea.

Quando a aeronave fez o procedimento de escala em São Paulo, a criança foi orientada a seguir no carro da companhia para, depois, trocar de avião. Ao se dirigir para a sala de espera do aeroporto paulista, no entanto, não foi acompanhada por nenhum funcionário da Gol.

Sem assistência e com medo, entrou em contato com o pai, por telefone. Ele orientou que a filha procurasse um funcionário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e explicasse a situação. Mesmo aflita, a garota conseguiu localizar um servidor federal, que lhe ajudou a embarcar no avião.

Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que o fato fez com que a criança sofresse abalo psicológico. Na contestação, a empresa disse que não houve conduta desidiosa porque a menina chegou ao destino.

O Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação de serviço da Gol e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Objetivando a reforma da sentença, a Gol interpôs apelação no TJCE. Sustentou inexistência de conduta irregular e que a garota foi acompanhada durante todo o procedimento de escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. "Foram submetidos sim, os autores, pai e filha, de maneira inequívoca, à situação vexatória, constrangedora, revoltante e frustrante, caracterizando, portanto, dano de cunho moral".

Com base no depoimento de testemunhas, o desembargador ressaltou que ficou "configurado o despreparo da companhia aérea, em evidente descaso para prestar seus serviços de forma eficiente e, em razão de não haver excludentes de sua responsabilidade, é de se reconhecer que houve sim, dano moral".

(Processo nº 0107143-91.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE