Jornal terá de pagar R$ 20 mil a homem citado em matéria sobre grupo de extermínio


27.08.14 | Dano Moral

Na sentença, houve o entendimento de que, na publicação da matéria, o veículo e o repórter abusaram do direito de informar, pois atribuíram ao autor o envolvimento em grupos de extermínio, que supostamente atuavam no Estado.

Foi mantida a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO) que condenou a S/A Correio Braziliense e um jornalista a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a C.P.B. por danos morais. A decisão é do juiz Marcus da Costa Ferreira, da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO.
 
A empresa de comunicação, com sede em Brasília (DF), e o jornalista entraram com apelação cível para reformar a sentença, porém o colegiado entendeu que não houve motivo capaz de alterá-la e que foi dada a solução correta à questão litigiosa. Na sentença, houve o entendimento de que o veículo e o repórter abusaram do direito de informar, na publicação da matéria "Quando a Proteção do Estado Falha", pois atribuíram a C.P.B. o envolvimento em grupos de extermínio, que supostamente atuavam em Goiás.

Segundo consta dos autos, o Correio Braziliense e o jornalista alegaram que a sentença foi baseada na equivocada premissa de que a notícia publicada no jornal e no site da empresa de comunicação, envolvendo o nome de C.P.B., seria inverídica. Reforçaram a existência de provas que demonstram a veracidade dos fatos noticiados, não podendo, então, a análise ficar limitada apenas à peça de acusação ofertada pelo Ministério Público.

Além disso, a empresa e o jornalista compararam fragmentos da denúncia e da reportagem e, ao final, afirmaram que o tema "Justiceiros de Goiás" não foi introduzido no texto jornalístico para qualificar a conduta de C. e dos demais envolvidos no crime. Por tudo isso, questionaram também o valor definido como indenização.

Nestes casos, segundo o relator substituto, é importante destacar o relevante trabalho desenvolvido pelos veículos de informação e que não existe um país democrático sem uma imprensa livre e atuante dentro dos padrões da ética e da responsabilidade. Em contrapartida, o juiz ressaltou que, como qualquer direito constitucional, a liberdade de imprensa não é absoluta, irrestrita e tem limitações. "Os agentes de notícias devem se cercar de cuidados, sob pena de serem responsabilizados penal e civilmente", afirmou.

Ele acrescentou que, constatado o uso abusivo da liberdade de informação, é autorizada a condenação dos profissionais por meio de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima, fundada nos artigos 186, 187 e 927 do atual Código Civil brasileiro. No caso da determinação do valor, o juiz afirmou que deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa. "De tal maneira, mostra-se razoável a reparação moral fixada em R$ 20 mil, especialmente considerando que a notícia foi inserida na versão eletrônica do jornal, cujo alcance é enorme", completou.

(Processo nº 201093927500)

Fonte: TJGO