Candidato a concurso público com surdez unilateral é impedido de concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência


21.08.14 | Concursos

O autor teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva, tornando legítimo seu pleito, de acordo com o artigo 4°, I, do Decreto 3.2988/99.

Foi negado provimento à apelação proposta por candidato com surdez unilateral à vaga de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC), no concurso público regido pelo edital n° 3/2012, contra sentença proferida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que lhe negou concorrer à vaga destinada aos portadores de deficiência. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.

O candidato procurou a Justiça Federal após ter negada a inscrição como deficiente no processo seletivo, pretendendo ser reconhecido como tal, mas não obteve êxito em 1ª instância.

Inconformado com a sentença proferida, ele recorreu ao TRF1, alegando que teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva, tornando legítimo seu pleito, de acordo com o artigo 4°, I, do Decreto 3.2988/99, que descreve deficiência física como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

O relator, desembargador federal Kassio Marques, apontou jurisprudência do STJ, que foi adotada pela Corte Especial, trazendo novo entendimento, excluindo da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral.

"Considerando a nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível enquadrar o impetrante, portador de perda auditiva unilateral, na condição de candidato portador de deficiência", concluiu.

Processo n.º 0053958-95.2012.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1