Demora excessiva em troca de TV configura danos morais


21.08.14 | Dano Moral

A autora adquiriu uma TV de 29 polegadas que apresentou defeito e foi encaminhada à assistência técnica. No entanto, a falha não foi sanada em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o organismo de proteção ao consumidor. Ficou acertada a substituição do produto com entrega até junho, mas só foi devolvido em agosto.

A Cemaz – Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. e o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devido ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, na filial do Carrefour de Juiz de Fora. O aparelho, fabricado pela empresa Cemaz, apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
 
O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010.
 
Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. O juiz de 1ª Instância condenou o Carrefour e a Cemaz a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa.
 
A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais, mas meros dissabores.
 
No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que "não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor" e sim "uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos", pois adquiriu um produto defeituoso, "ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem".
 
Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG