Banco indenizará cliente que foi impedida de ingressar na agência com filha especial


06.08.14 | Dano Moral

A criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção. Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada.

A sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental, foi confirmada pela 6º Câmara de Direito Civil do TJSC. De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.

Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita - sustenta - com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação onde quer que fosse.

Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. "Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.002556-9)

Fonte: TJSC