Funcionário de hospital psiquiátrico agredido por paciente receberá indenização


04.08.14 | Dano Moral

Consta nos autos que o funcionário foi surpreendido por um paciente que lhe desferiu um soco, atingindo o olho e a parte esquerda superior do rosto. A agressão provocou fratura grave no rosto.

O Governo de Goiás e a Prefeitura de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais e estéticos – no valor de R$ 30 mil – a um funcionário público que sofreu acidente enquanto trabalhava. O auxiliar de enfermagem A. da S. G., servidor concursado do Estado e à disposição do município, foi agredido por um paciente do pronto socorro psiquiátrico e, por causa disso, teve fratura grave no rosto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJGO, que seguiu o voto do relator do processo, o juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho.

A sentença, arbitrada em 1ª instância, foi mantida integralmente pelo colegiado. O Estado havia recorrido, alegando que, como A. trabalhava em um núcleo municipal, o compromisso com a segurança era exclusivo da prefeitura. Contudo, o magistrado entendeu que a responsabilidade dos entes públicos, nesse caso, é objetiva e compartilhada. "O autor integra o quadro de seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo município ou Estado, pois este último, na qualidade de "empregador", responde pelos danos sofridos em decorrência da razão laboral que possui com o funcionário".

Na ação, o servidor afirmou, também, que casos de agressões sofridas pelos servidores são comuns no local pela falta de segurança.

Consta nos autos que o funcionário foi surpreendido por um paciente que lhe desferiu um soco, atingindo o olho e a parte esquerda superior do rosto. A agressão provocou fratura do osso zigomático, sendo necessária a utilização de duas placas de titânio na face e seis parafusos para reparação das lesões. Como sequela, a face do auxiliar de enfermagem ficou assimétrica. No entendimento do juiz substituto em segundo grau, "tal circunstância, por certo, foge do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada".

(Duplo Grau de Jurisdição Nº 200593577540)

Fonte: TJGO