Pós-graduação não relacionada com as atividades do cargo não gera adicional de qualificação


31.07.14 | Diversos

Na apelação apresentada, o servidor afirma que a citada Portaria PGR/MPU 289/2007, ao criar restrição à percepção do adicional de qualificação, extrapolou o âmbito legal disposto na Lei 11.415/2006.

A Portaria PGR/MPU 289/2007, que limita o pagamento de gratificação de pós-graduação aos cursos ligados às atribuições do cargo, é legal. Foi o que entendeu a 6ª Turma do TRF1. Por essa razão, a Turma manteve a sentença de 1ª instância que denegou a segurança pleiteada por um servidor do Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo o pagamento do referido adicional de qualificação.

Na apelação apresentada ao TRF1, o servidor afirma que a citada Portaria, ao criar restrição à percepção do adicional de qualificação, extrapolou o âmbito legal disposto na Lei 11.415/2006. "Independentemente da área ligada à pós-graduação, a sua realização agrega sabedoria ao servidor, de maneira que este, certamente, prestará um melhor serviço", sustenta.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, diferentemente do que sustenta o recorrente, a Portaria em questão não extrapola a Lei 11.415/2006. "No caso, tendo concluído o curso de especialização em Patologia e Terapia na Comunicação Linguística, não faz jus o impetrante ao adicional no percentual legal, porquanto o referido curso não tem correlação alguma com a função desempenhada no MPT, qual seja a de Técnico Administrativo", esclarece o magistrado.

Processo nº 0034023-11.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1