Estado é condenado a pagar indenização moral por prisão indevida


24.07.14 | Dano Moral

O autor foi preso suspeito de praticar homicídio. Após depoimentos de testemunhas e confissão de outros dois suspeitos do crime, foi concluído que ele era inocente e o homem foi solto.

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, para F. M. da S., que foi preso indevidamente. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, F. M. foi preso em 25 de abril de 2002, suspeito de praticar homicídio no Município do Crato (527 km de Fortaleza). Após depoimentos de testemunhas e confissão de outros dois suspeitos do crime, a Polícia Civil concluiu que ele era inocente e M. foi solto no dia 12 de junho daquele ano.

Sentindo-se prejudicado pelo constrangimento, ajuizou ação com pedido de danos morais. Na contestação, o Estado disse que não houve má-fé por parte dos agentes públicos. Alegou também que só haveria necessidade de indenizar caso tivesse ocorrido a condenação do autor.

O juiz José Flávio Bezerra Morais, em respondência pela 4ª Vara da Comarca do Crato, julgou o pedido improcedente. Considerou que "o direito pleiteado teria lugar se o delegado, ao saber da inocência do requerente, tivesse se omitido em notificar tal fato à magistrada, e esta, mesmo sabedora da inocência, tivesse mantido a prisão".

Inconformado, F. M. interpôs apelação no TJCE. Sustentou que a prisão indevida lhe causou inúmeras consequências em todas as esferas da vida e prejudicou a honra.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou o ente público ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 20 mil, acompanhando, por maioria, o voto do desembargador revisor Raimundo Nonato Silva Santos. "Ficou evidente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado, por seus agentes, e os danos experimentados. O autor foi exposto a constrangimento e passou por sofrimento ao qual não deveria ter sido submetido".

Ainda de acordo com o desembargador, "a indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem sofreu significativo transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem, no entanto, fazer com que isto se transforme em premiação".

Conforme a decisão, o valor da indenização deverá ser atualizado com juros de mora desde o evento danoso.

(Apelação nº 0001646-48.2004.8.06.0071)

Fonte: TJCE