Caminhoneiro culpado em acidente pagará indenização


21.07.14 | Diversos

O dono e o motorista do caminhão atingido contam que o réu desrespeitou a parada obrigatória e transpôs a pista, causando o acidente. O caminhão sofreu diversas avarias, ficando parado para manutenção por 77 dias.

O caminhoneiro C.J.F. foi condenado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte (TJMG), Jorge Paulo dos Santos, a pagar indenização de R$ 24 mil por conta de um acidente na BR135. Em outubro de 2011, C. ignorou a parada obrigatória quando entrou na rodovia e colidiu contra outro caminhão.
 
O dono e o motorista do caminhão atingido contam que C. desrespeitou a parada obrigatória e transpôs a pista, causando o acidente. O caminhão sofreu diversas avarias, ficando parado para manutenção por 77 dias. Eles pediram indenização por danos materiais de R$ 17.615,82, valor dos reparos, e indenização por lucros cessantes de R$ 17.779,11, relativos ao tempo durante o qual o motorista ficou sem trabalhar.
 
A defesa afirmou que C. não era culpado pelo acidente, dizendo que o outro caminhão vinha em alta velocidade, ignorando a retenção de tráfego decorrente de um acidente anterior. Além disso, argumentou que os autores não comprovaram o prejuízo e não apresentaram orçamentos do conserto do caminhão.
 
O juiz considerou improcedente a alegação de que o motorista atingido estava em alta velocidade, pois o tacógrafo do veículo registrava velocidade inferior a 80km/h e a pista que ele percorria estava desimpedida. Além disso, C. ignorou a sinalização, agindo com imprudência e causando o acidente. "O dever imposto ao condutor de veículo da via secundária é de somente transpor a via principal quando esta achar-se totalmente livre", afirmou o magistrado.
 
Quanto aos danos materiais, o juiz constatou que os reparos totalizaram R$ 15.967,72. Os lucros cessantes foram calculados em R$ 8.824,02, considerando-se os rendimentos médios e descontados os gastos com o caminhão.
 
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
 
(Processo nº 002413038623-0)

Fonte: TJMG