Médico é condenado a indenizar paciente por procedimento malsucedido


17.07.14 | Dano Moral

Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o profissional terá que arcar com as despesas de nova cirurgia, a ser realizada por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados.

Foi mantida, em grau de recurso, a condenação de um cirurgião plástico a indenizar em R$ 50 mil uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica nos seios. Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico, a ser realizado por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos que a paciente se submeteu a duas cirurgias plásticas (mamoplastia com implante de silicone e rinoplastia) com o médico, no Hospital Santa Clara. Segundo ela, a primeira foi malsucedida, resultando em assimetria das mamas, enormes cicatrizes e destruição parcial do mamilo direito. Pediu a condenação do profissional ao pagamento de R$70 mil de indenização (R$20 mil por danos estéticos, R$30 mil por danos morais e R$20 mil para custear a reparação).  

O médico contestou a ação sob o argumento de que o resultado negativo ocorreu no pós-operatório, porque a paciente não tomou os devidos cuidados.

Na 1ª Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de danos morais e estéticos, bem como condenou o cirurgião a arcar com os custos de procedimento reparador com outro médico, à escolha da autora.

Não contente, o médico apelou da sentença. Porém, ao analisar o recurso, a Turma Cível manteve, na íntegra, a decisão de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, "prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada".

Processo: 2010011231631-8

Fonte: TJDFT