Mãe de agricultor morto em acidente de trem será indenizada em R$ 25 mil


11.07.14 | Diversos

O jovem, de 25 anos, foi atropelado quando atravessava os trilhos da linha férrea. Ele teve morte imediata.

Foi mantida a decisão que condenou a Transnordestina Logística S/A a pagar indenização de R$ 25 mil, além de pensão mensal para mãe de agricultor morto após ser atropelado por trem da empresa. A decisão, da 6ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, o acidente aconteceu nas proximidades do matadouro público do Município de Aurora (CE). O jovem, de 25 anos, foi atropelado quando atravessava o trilho. Ele teve morte imediata.

A mãe da vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o acidente ocorreu em decorrência da sinalização precária na linha férrea. Disse ainda que o filho ajudava no sustento da família.

Na contestação, a empresa argumentou que a sinalização estava de acordo com as normas. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que estaria realizando "surf ferroviário" em cima dos vagões do trem.

O juiz José Flávio Bezerra Morais, respondendo pela Vara Única da Comarca de Aurora, condenou a Transnordestina a pagar R$ 25 mil, a título de reparação moral, e pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que o agricultor completaria 65 anos.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação no TJCE. A mãe da vítima solicitou a majoração dos danos morais. Já a companhia ferroviária apresentou novos argumentos, alegando imprudência do agricultor, que estaria embriagado e teria feito uso de uma passagem clandestina da linha férrea.

A 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1° Grau. O relator destacou que a omissão da empresa contribuiu para a morte da vítima. "A empresa ré, concessionária de serviço público, não conseguiu provar que teria empreendido todas as cautelas necessárias a prevenir acidentes dessa natureza. Para tanto, poderia comprovar a existência de passarelas na região ou muros de proteção no local. Contudo, não foi o que ocorreu".

(Apelação n° 0000020-26.2000.8.06.0041)

Fonte: TJCE