Empresa de telecomunicações deve retirar nome de cliente do cadastro de devedores


03.07.14 | Diversos

O autor assegurou ter a empresa levado a efeito a inscrição, à revelia da inexistência de qualquer relação jurídica ou débito entre ele e a empresa.

Foi determinado pelo juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, que seja expedido ofício ao SCPC, a fim de que esse órgão promova a imediata exclusão do nome de um cidadão existente em seus cadastros referente ao contrato no valor de R$ 500,00, no qual conste como credora a empresa Net Serviços de Comunicação S/A.

O autor ingressou com ação judicial objetivando a sua exclusão do cadastro de proteção ao crédito e ao final a efetiva reparação de danos, ambas sob o argumento de ser indevida a inclusão de seu nome naquele cadastro. Assegurou ter a empresa levado a efeito a inscrição, à revelia da inexistência de qualquer relação jurídica ou débito entre o autor e a empresa.

De acordo com o magistrado, a efetivação de medidas restritivas como a mencionada não pode ser indiscriminadamente adotada pelos credores. Se de um lado existe o interesse público de se resguardar relações comerciais, de outro lado, deve-se reconhecer o interesse individual de resguardar a imagem e a honra dos devedores em geral.

Quanto ao perigo da demora, ele entendeu presente diante do dano permanente que a manutenção indevida do nome do devedor naquele cadastro restritivo pode ocasionar, conquanto, a eficácia desta restrição, além de impedir a perfeita concretização dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos.

Além do mais, no caso, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível a reinscrição do nome do autor nos cadastros restritivos caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
 
Processo nº. 0120015-75.2014.8.20.0001

Fonte: TJRN