Família de criança que não comprovou envenenamento não tem direito a indenização


03.07.14 | Diversos

Consta dos autos que o menino e outras crianças estavam na quadra da escola quando uma aeronave da empresa se aproximou e começou a pulverizar com agrotóxico uma lavoura de milho vizinha.

A decisão que concedeu tutela antecipada a um menor de Rio Verde, que alegou ter sido intoxicado por agrotóxico durante pulverização de aérea ao lado de sua escola, foi revogada pelo juiz substituto em Segundo Grau, Maurício Porfírio Rosa, em decisão monocrática. A empresa de aviação agrícola Aerotex entrou com recurso contra ação que, em Primeiro Grau, havia exigido o pagamento de R$ 10 mil à família da criança para custear o tratamento médico em decorrência do contato com o veneno.

No entendimento do magistrado, para conceder a tutela antecipada, isto é, assegurar imediatamente o direito de indenização, seriam necessários dados que comprovassem os males causados pela intoxicação, o que não foi apresentado no processo pelos responsáveis do garoto. "A documentação colacionada nos autos, bem como ao presente recurso, não são aptos a ensejarem o juízo de verossimilhança requerido".

O juiz também concordou com o parecer da Procuradoria de Justiça, que "exaltou a ausência de provas relativas ao estado de saúde do infante e ao grau de nocividade do agrotóxico que a atingiu, além de atentar para o fato de que o menor não compareceu a atendimento e acompanhamento médico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde".

Consta dos autos que o menino e outras crianças estavam na quadra da Escola Municipal Rural São José do Ponto, localizada na zona rural de Rio Verde, quando uma aeronave da empresa se aproximou e começou a pulverizar com agrotóxico uma lavoura de milho vizinha. Contudo, a Aerotex alegou que o produto não é "altamente tóxico para seres humanos", mas sim para organismos aquáticos, abelhas e outros insetos.

(Agravo de Instrumento nº 201490401024)

Fonte: TJGO