Banco deverá indenizar mulher que teve conta aberta com documentação falsa


27.06.14 | Dano Moral

O fato ocorreu sem o consentimento da autora, que teve ser nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

O recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil a M. I. de O. G. por danos morais foi negado pelo juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, em decisão monocrática.  Uma conta corrente foi aberta no nome da autora, sem o seu consentimento, com uso de documentação falsa. Em decorrência disso, o nome dela foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

No recurso, o Banco do Brasil alegou que ela não comprovou os danos morais experimentados e tampouco a culpa da instituição. Sustentou, também, que o valor arbitrado na indenização foi elevado.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".

De acordo com Marcus da Costa, ao alegar que não agiu de forma culposa no ocorrido, o banco leva à conclusão de que realmente houve fraude com a utilização dos dados da cliente, resultando na ocorrência de empréstimos que não foram pagos e na negativação do nome de M. I. nos órgãos de proteção ao crédito.

Para o juiz, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, pois "basta o ato ilícito praticado e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar". Quanto ao valor arbitrado para indenização, Marcus considerou adequado, sendo suficiente para reparar o dano causado sem enriquecimento ilícito.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO