Negado recurso de arrematante que não complementou lance dentro do prazo


26.06.14 | Trabalhista

Ao examinar ação rescisória, o Tribunal desconstituiu a homologação, com o entendimento de que o prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado, visto que não se trata de mera formalidade, mas de garantia da celeridade da execução.

Foi negado provimento ao recurso em ação rescisória interposto pelos arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a leilão para pagamento de dívidas trabalhistas, mas só complementaram o valor do lance mais de um ano depois da arrematação.  A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que entendeu que a situação violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT, que prevê que a complementação do lance deve ser feita 24 horas depois do leilão.

No dia do leilão, os arrematantes fizeram o depósito de 20% do lance, ficando o restante a ser pago quando da intimação da homologação. Esse prazo maior do que o legal foi concedido pelo leiloeiro, sem o aval da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, que não homologou a arrematação por discordar da forma de pagamento.

Os arrematantes recorreram da decisão, e o TRT4 admitiu que o pagamento dos 80% faltantes ocorresse após a intimação da homologação. Com isso, apesar de as terras terem ido a leilão em 12/9/2006, a complementação do lance só ocorreu em 28/11/2007.

Ao examinar ação rescisória ajuizada pelo espólio do proprietário das terras leiloadas, o TRT-RS desconstituiu a homologação, com o entendimento de que o prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado, visto que não se trata de mera formalidade, mas de garantia da celeridade da execução. Os arrematantes recorreram ao TST, mas a SDI-2 manteve a desconstituição do acórdão por entender que o prazo dilatado dado pelo leiloeiro para a complementação do lance violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT.

Segundo o relator do recurso na ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. "Trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por lei", observou. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-219900-37.2009.5.04.0000

Fonte: TST