Prestadora de serviços é absolvida de pagar diferenças de auxílio-alimentação


24.06.14 | Trabalhista

Um empregado que prestava serviços à Polícia Civil pretendia receber o mesmo valor garantido em convenção coletiva aos empregados da sede.
 
O pagamento de auxílio-alimentação em valores diferenciados em razão de local de prestação de serviços, quando previsto em norma coletiva, é válido. Essa foi a avaliação da 5ª Turma do TST, que absolveu a Minas Gerais Administração e Serviços S/A do pagamento a um limpador de vidros de diferenças pelo auxílio-alimentação pago maior para os empregados que trabalhavam em sua sede. 

Na reclamação trabalhista, o limpador afirmou que, durante cerca de dois anos, recebeu o auxílio em valor menor ao fornecido a outros empregados, principalmente os que trabalham na sede da empresa. A MGS, na contestação, afirmou que tem mais de 60 contratos de prestação de serviços no Estado e que o valor do benefício depende de negociação com os tomadores. No caso, o trabalhador prestava serviços na Polícia Civil, não lhe cabendo, segundo a empresa, o valor pago aos empregados da administração.

O pedido de diferenças foi julgado improcedente pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas o Tribunal Regional considerou que o pagamento de valores diferentes violou o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

Ao examinar recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a norma coletiva deve ser prestigiada. "Se as partes decidiram, mediante convenção coletiva, estabelecer critérios para o pagamento do auxílio-alimentação em valores diferenciados em favor dos empregados lotados na sede da empresa, devem ser observadas as condições ajustadas na norma coletiva, sob pena de se incorrer em violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-892-26.2012.5.03.0018

Fonte: TST