Resultado equivocado para exame positivo de HIV não gera indenização


24.06.14 | Diversos

Não se verificou nos autos a conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabilizou a caracterização do dano moral indenizável.

Foi negado o pedido de indenização de um doador de sangue da Capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo exame. A expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado tormento; em razão disso, ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente em Primeira Instância. O hospital, condenado a pagar R$ 12.450,00 de reparação, recorreu, alegando que os doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de exame em casos de resultados inconclusivos.

Para o relator Walter Piva Rodrigues, não se verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, "sobretudo quando o próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de sangue".

Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do estabelecimento.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP