Estado deve pagar pensão e indenizar filhos de detento morto


24.06.14 | Dano Moral

Segundo os autos, o preso foi espancado até a morte em uma das celas da unidade prisional.

O Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil e pensão para dois filhos de detento assassinado na Casa de Privação Provisória de Liberdade localizada em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o preso foi espancado até a morte em uma das celas da unidade prisional. Os dois filhos do detento, representados pela mãe, entraram com ação judicial.

Na contestação, o ente público afirmou que não existem condições materiais de prever e evitar todo e qualquer dano a cada um dos indivíduos sob sua tutela nos presídios. Alegou ainda não ter responsabilidade sobre o assassinato.

A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 100 mil por reparação moral e pensão de 2/3 do salário mínimo aos dois filhos, do dia em que o pai faleceu até completarem 25 anos de idade. Segundo a magistrada, ficou evidente que a morte foi consequência da omissão estatal e não teria ocorrido caso o Poder Público tivesse agido para prevenir o dano.

Objetivando a reforma da sentença, o Estado interpôs apelação no TJCE. Alegou que a responsabilidade sobre a morte do preso, nesse caso, é subjetiva. Defendeu não existirem provas nos autos de dolo ou culpa.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve a pensão e diminuiu o valor da indenização moral para R$ 80 mil, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. "É indiscutível que a morte prematura do genitor dos autores, enquanto estava sob a custódia e responsabilidade do Estado, provoca dor e sofrimento indenizáveis, ultrapassando o conceito do mero dissabor".

Todavia, relativamente ao quantum a ser indenizado, é cediço que o julgador deve fixar um valor que não seja irrisório a ponto de tornar inócuo o instituto, bem como que não seja tão alto de forma a onerar sobremaneira a outra parte e provocar enriquecimento sem causa das vítimas do dano.

(Apelação nº 0133006-10.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE