Empresa indenizará vendedor vítima de assalto e de acidente


17.06.14 | Trabalhista

A sentença considerou que, em sua atividade, o funcionário sofreu dois acidentes de trabalho, existindo, portanto, o nexo de causalidade.

Um vendedor externo da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), baleado durante assalto em serviço e vítima de acidente de trajeto receberá R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi da 1ª Turma do TST, que acolheu recurso do vendedor por concluir aplicar-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

O assalto ocorreu na visita do vendedor a um ponto de venda da Ambev. Ao escutar o proprietário dizer "ladrão", virou-se para trás, levou um tiro e ficou desacordado. Após dois meses de afastamento pelo INSS, retornou ao trabalho, mas logo depois sofreu acidente de trajeto em sua motocicleta e fraturou vértebras da coluna, com implantes metálicos definitivos.

Incapacitado de dirigir a moto para realizar seu trabalho, a Ambev o colocou na cota de deficientes físicos. Na reclamação trabalhista, o vendedor pediu indenização por dano material – pensão mensal vitalícia até 65 anos – e dano moral de R$ 100 mil.

A Ambev, em sua defesa, alegou que o tiro ocorreu por imprudência do vendedor ao reagir ao assalto. Também atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente, já que ele estaria em alta velocidade ao bater contra um veículo.

O laudo pericial confirmou o nexo causal entre as lesões (dor e limitação na coluna) e o acidente, resultando em incapacidade parcial, de grau moderado, mas permanente.

Com seus pedidos indeferidos pelo juízo de 1º Grau e pelo TRT3, o vendedor recorreu ao TST. Insistiu na culpa da Ambev por não adotar medidas para minimizar os riscos, defendendo a aplicação ao caso da responsabilidade objetiva.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu os argumentos do trabalhador. "Na atividade de vendedor externo, que conduzia motocicleta, ele foi vítima de dois acidentes de trabalho (acidente de trânsito e assalto, no qual foi baleado), existindo, portanto, o nexo de causalidade", afirmou. "Do evento danoso, resultaram defeitos físicos permanentes, com diminuição da sua capacidade laborativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em compensar os danos morais e materiais decorrentes da violação de direitos da personalidade do trabalhador", concluiu.

Por unanimidade, a Turma fixou em R$ 50 mil a indenização por dano moral. Quanto ao dano material, arbitrou em 50% do salário até o vendedor completar 65 anos, em parcela única, como previsto no artigo 950 do Código Civil.

Processo: RR-94300-55.2008.5.03.0004

Fonte: TST