Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h


17.06.14 | Dano Moral

O cliente constatou a realização de seis saques de sua conta corrente no banco num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.

O Banco Santander S/A foi condenado pela 17ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9,5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e R$ 3,5 mil referente a saques não efetivados por correntista. Em 1º Grau, na Comarca de São Leopoldo, a indenização por danos morais havia sido negada.

O cliente sustentou que teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.

O juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização de danos morais.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que, nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima.

O relator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.

Cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é observada no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.

Apelação Cível nº 70049110950

Fonte: TJRS