Confirmada sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado e com pena prescrita


11.06.14 | Diversos

Entendimento foi de que eventual condenação penal pelo crime de roubo não desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral.

Ao julgar o caso em que um cidadão realizou curso de vigilante e agora pretende ter reconhecido seu certificado de conclusão, que foi recusado pela Administração pelo fato de o demandante ter anterior condenação penal, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que eventual condenação penal pelo crime de roubo não desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral. O requerente buscou, então, a Justiça Federal para alcançar seu intento, mediante impetração de mandado de segurança, tendo logrado êxito.

A União recorreu da sentença de 1º grau, que homologava o registro do Certificado do curso de Formação de Vigilantes do impetrante, apesar de seus antecedentes.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, lembrando que a prescrição havia sido declarada há 16 anos e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já que a punibilidade estava extinta, o MPF defendeu que não podia o candidato a vigilante sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou em seu voto: "na hipótese dos autos, o impetrante foi condenado há um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, sendo declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26/04/1996, em face da transcrição do prazo prescricional".

O magistrado acrescentou jurisprudência, aplicável à hipótese, recente do STJ: (RMS 38.920/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). O desembargador finalizou: "(...) pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie".

Processo n.º 0017148-58.2011.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1