Liberada penhora de imóvel de ex-sócio de empresa


06.06.14 | Trabalhista

Ficou demonstrado nos autos que a empresa tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis para garantir o pagamento da dívida com ex-vendedor. Pela legislação, o devedor responde com todos os seus bens, sendo secundária a responsabilidade do sócio.

O levantamento (liberação) da penhora de bem imóvel de um administrador e ex-sócio da Mesbla S/A foi determinado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O imóvel foi utilizado como garantia de acordo processual entre a Autofácil Comércio e Indústria LTDA, que tinha a Mesbla como sócia majoritária, e um ex-vendedor de automóvel da empresa.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Turma, ficou demonstrado nos autos que a empresa tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis para garantir o pagamento da dívida. Pela legislação, o devedor responde com todos os seus bens, sendo secundária a responsabilidade do sócio. "O reconhecimento da responsabilidade patrimonial do ex-sócio justifica-se apenas quando resultarem infrutíferas as tentativas de encontrar bens efetivos da empresa executada suficientes para satisfazerem a execução (artigos 591, 592, 593 e 596 do CPC, dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil e do artigo 10 do Decreto n° 3.708/19)", explicou o ministro.

No caso, o ex-administrador da Mesbla, que teria se desligado da empresa, recorreu ao TST alegando a não observância da ordem de preferência legal na execução de sentença, após um bem imóvel de sua propriedade constar como garantia de pagamento de acordo judicial entre a Mesbla e o ex-vendedor. A conciliação, no valor de R$ 400 mil, a ser pago em 32 parcelas, foi celebrada na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

Embora o item do acordo que colocou o bem como garantia tenha sido anulado devido à ausência de autorização da Mesbla para oferecer o imóvel para alienação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) resolveu manter a penhora para garantir o pagamento das obrigações previdenciárias e fiscais, parte ainda não quitada da conciliação.  Para o TRT, caberia ao ex-sócio apresentar elementos no sentido de que a Mesbla tinha condições patrimoniais e financeiras de arcar com as obrigações trabalhistas.

No entanto, o ministro Walmir, ao acolher recurso do ex-administrador da Mesbla, destacou que o valor de R$ 400 mil do acordo, com a quitação das 32 parcelas mensais, seria motivo suficiente para demonstrar que a empresa devedora tem patrimônio e rendimentos mensais disponíveis.  Para ele, esse fato, por si só, já bastaria para autorizar a liberação da penhora em questão.

Ele citou ainda a existência de outro bem penhorado, de propriedade da Mesbla ou da Autofácil, incluído no acordo. "Logo, a circunstância de a executada haver demonstrado condições econômicas para suportar o débito judicial, inclusive com o pagamento parcial da dívida e a indicação de bem corno garantia, torna insustentável a manutenção da penhora sobre o bem".

A 1ª Turma já tinha determinado o retorno do processo para o TRT para que se pronunciasse sobre a ordem de preferência de penhora, após acolher recurso do ex-sócio sob a alegação de que a decisão regional tinha sido omissa quanto à questão.

Processo: RR-173800-80.2002.5.01.0023

Fonte: TST