Cliente tem o cartão roubado por atendente de loja e é indenizado


06.06.14 | Dano Moral

O autor só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco para bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário da loja.

O Banco do Brasil foi condenado pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Renato Luiz Faraco, a indenizar um cliente em R$ 10 mil e restituir despesas no valor de R$ 1.178 feitas por um funcionário do McDonalds durante o período em que o cartão foi subtraído pelo trabalhador. O cliente pagou uma compra em uma lanchonete da rede, o atendente decorou a senha e não devolveu o cartão de débito, realizando com ele diversas compras.
 
Na ação movida por D.C.G., ele conta que só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco para bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. D. compareceu posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos morais.
 
Os representantes do banco se defenderam, dizendo que D. não comprovou de forma satisfatória suas alegações, não podendo ser responsabilizado pelos acontecimentos. Disse também que as transações foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e contratuais existentes.
 
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o McDonald´s foi retirado do processo, restando ao banco responder como único réu.
 
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de consumo entre banco e cliente, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor. Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados ao processo, ficou provado que D. teve dificuldades para bloquear o cartão em decorrência das falhas nos serviços prestados pela instituição bancária. "Registro ainda que, tivesse a ré procedido ao bloqueio do cartão bancário de forma imediata, as lesões experimentadas pelo requerente poderiam ter sido minoradas, ou nem sequer tivessem ocorrido", argumentou o juiz.
 
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados na conta ser retornados de maneira simples, e não em dobro. Quanto aos danos morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à honra.
 
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG