Município deverá matricular menor em centro de educação infantil


05.06.14 | Diversos

Segundo a ação, a criança tem três anos incompletos e precisa iniciar a vida escolar, já que a mãe trabalha e não há familiar para assisti-la neste período.

Um reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança da Comarca de Dourados, impetrado por S.B.B., representada por sua mãe, contra ato praticado pelo prefeito e pelo secretário municipal de Educação, foi negado, por unanimidade e com o parecer, pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível (TJMS).

Consta dos autos que a ação em primeiro grau foi proposta visando à matrícula da menor no Centro de Educação Infantil Municipal Prof. Irany Batista Matos ou em outro CEIM da rede pública municipal ou particular conveniada, localizado o mais próximo possível de sua residência. Segundo a ação, a criança tem três anos incompletos e precisa iniciar a vida escolar, já que a mãe trabalha e não há familiar para assisti-la neste período.

Para o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do reexame, agiu certo o juiz quando concedeu a segurança em favor da menor por ser inadmissível obstacularizar o ingresso ou matrícula de criança em creche ou educação infantil sob o argumento de que não existe vaga para sua faixa etária na rede municipal em função da superlotação.

"O ordenamento jurídico impõe ao Estado o dever de propiciar o acesso ao ensino, seja dos níveis elementares, seja dos mais elevados. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação disciplina a incumbência do ente público pela oferta de vagas em creches e pré-escolas. (…) A educação é um direito social e a negativa de matrícula em creche municipal constitui violação a essa prerrogativa. Feitas tais considerações, merece ser preservada a sentença que, calcada no direito à educação garantido pela Constituição Federal, determinou a matrícula da menor no Centro de Educação Infantil Municipal Prof. Irany Batista Matos ou em outro CEIM da rede pública municipal ou particular conveniada, localizado o mais próximo possível de sua residência. Posto isso, nego provimento ao reexame", votou o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS