Identidade utilizada em golpe gera indenização para vítima


02.06.14 | Dano Moral

A magistrada fixou a indenização de R$ 3 mil visando coibir futuros abusos por parte da locadora e compensar o dano sofrido pela autora.

A Beta Locações Ltda - ME foi condenada pela juíza da 27ª Vara Cível da Capital, Renata Bomfim Pacheco, a indenizar J.A.D.M. em R$ 3 mil por colocar indevidamente o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com J., ela registrou Boletim de Ocorrência no qual informava a perda de seus documentos. Contou que uma empresa foi lesada quando uma pessoa, que se identificou com seus documentos, alugou equipamentos no valor de R$ 8 mil; porém, foram constatados na delegacia a fraude e o débito desconsiderado.

Contudo, a Beta Locações, ao passar pela mesma situação de alugar um equipamento, porém no valor de R$ 7 mil, e sem receber pelo serviço, negativou o nome de J.A.D.M. junto ao SPC e Serasa. Não houve notificação ou contato com ela. J. disse que só teve conhecimento sobre a situação de seu nome negativado quando tentou realizar uma compra no comércio e se sentiu lesada por ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pediu indenização por danos morais.

A locadora, ao contestar o pedido de indenização, afirmou que não havia cometido nenhum ato ilícito e que a cobrança era regular. Ressaltou que J. não entrou em contato com a locadora para informar sobre a possível fraude e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi devida a não devolução do equipamento. Por último, alegou que não havia qualquer indício de fraude nos documentos apresentados durante a realização do negócio.

Em sua decisão, a magistrada constatou que a data do Boletim de Ocorrência relativo a perda dos documentos é anterior aos alugueis realizados em nome da autora. Ainda foi levado em consideração pela juíza o fato de que J. entrou em contato com a locadora para resolver extrajudicialmente, porém seu nome continuou inscrito como inadimplente. Além disso, a testemunha indicada pela locadora afirmou que não conhecia J. e nem a viu alugando equipamentos na loja. "Assim, não há que se falar em débito da requerente frente à requerida, uma vez que restou provado que não foi a autora que celebrou negócio com a ré, mas terceiro, mediante fraude", argumentou a juíza.

A magistrada fixou a indenização de R$ 3 mil visando coibir futuros abusos por parte da locadora e compensar o dano sofrido por J.. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 1908372-98.2011.8.13.0024

Fonte: TJMG