Negada indenização a ex-soldado que alegava discriminação por obesidade


30.05.14 | Diversos

A desembargadora observou que a situação humilhante descrita pelo autor não foi comprovada, contando apenas com prova testemunhal considerada frágil.

O pedido de indenização por danos morais a homem que alega ter sido tratado com preconceito pelo Exército ao ser dispensado do serviço militar por ser considerado obeso foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O autor informou no processo que foi incorporado ao 18° Batalhão de Infantaria de Sapucaia do Sul (RS) em 17 de janeiro de 2011 e liberado em 02 de março do mesmo ano ao argumento de ter excesso de peso e não haver fardamento do seu tamanho. Ele pediu R$ 30 mil de indenização.

A União alega que o dispensou porque havia excesso de contingente. Acrescentou que ele trabalhava como garçom por ocasião da entrevista, tendo manifestado o interesse de retornar ao trabalho após o término do serviço militar obrigatório.

Após a ação ser considerada improcedente pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, o autor recorreu ao Tribunal. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, "a incorporação e manutenção do militar na caserna é ato discricionário que se submete ao crivo da Administração, não havendo direito adquirido à prestação do serviço militar por quem assim o desejar".
A desembargadora ressaltou que, dentro desse poder discricionário, tendo em vista que havia apenas 338 vagas para os 971 conscritos inscritos da classe de 1992, precisou a Administração excluir o excedente por excesso de contingente.

Quanto à alegada discriminação por obesidade, Marga observou que a situação humilhante descrita pelo autor não foi comprovada, contando apenas com prova testemunhal considerada frágil. "As testemunhas não presenciaram os fatos, lastreando-se apenas na versão que lhes foi repassada pelo próprio autor, o que, notadamente, não tem o condão de infirmar o ato administrativo, o qual é dotado de presunção de legitimidade, inclusive no que toca à sua motivação", escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

"O dano moral, no caso, não pode ser presumido, cabendo ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da fragilidade da prova testemunhal, aliada a outros elementos colhidos da prova documental, que atestam que o autor foi considerado apto em todas as fases do recrutamento, tendo inclusive sido incorporado e posteriormente excluído por excesso de contingente, não há como se afastar a presunção legitimidade do ato da administração", concluiu a desembargadora.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4