Plano de saúde e médico são condenados por danos morais causados a paciente


28.05.14 | Dano Moral

O plano de saúde autorizou a realização da rinoplastia, mas só no momento da cirurgia foi informado à paciente que o convênio não arcaria com as despesas do trabalho do médico.

A sentença que obriga um plano de saúde e um médico a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil (R$ 8.500 cada) a uma paciente foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o processo, a mulher recebeu o diagnóstico de "deformidade septal - hipertrofia de conchas" e deveria passar por uma rinoplastia. A administradora do plano forneceu as guias de autorização, mas após a evolução de todos os procedimentos preliminares, no momento da cirurgia, o médico informou-lhe que o convênio não arcaria com as despesas de seu trabalho.

O plano de saúde recorreu ao TJSP sob o argumento de que a cirurgia era de natureza estética e, portanto, não coberta pelo contrato. O médico também recorreu e alegou que não contribuiu para a ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Paulo Eduardo Razuk foi favorável à tese da paciente. "O evento lesivo, conforme alegado pela apelada, teria sido o fato de ter passado por todo o procedimento pré-operatório, sendo informada a negativa da cobertura somente no momento da cirurgia, causando-lhe um profundo desgaste psicológico". Com relação ao médico, explicou em sua decisão que, como o profissional era credenciado do plano, tinha a obrigação do conhecimento sobre o procedimento ser ou não coberto e o dever de informar a sua paciente.          

Apelação nº 0000424-91.2003.8.26.0663

Fonte: TJSP