Revendedora de motos deverá indenizar por constranger cliente


28.05.14 | Dano Moral

A magistrada destacou que o fato lesivo ocorreu à vista do público, dando publicidade ao ato ilícito, o que gera o dever de indenizar.

A empresa Casa das Motos, de Baturité, foi condenada pela juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, titular da Vara Única da Comarca de Mulungu (CE), a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para cliente que sofreu cobrança vexatória.

Segundo os autos, ele adquiriu uma moto na referida loja por meio de consórcio. Como queria outro modelo, de maior valor, procurou o dono do estabelecimento. Os dois acordaram que ele pagaria inicialmente cinco cheques de R$ 350,00. Quando todos fossem compensados, o cliente quitaria o restante das parcelas em aberto do consórcio.

Dois cheques, no entanto, voltaram, causando revolta ao dono do estabelecimento, que mandou dois homens, entre eles um policial militar, até a casa do devedor para recolher o bem. Agindo com violência, eles queriam pegar a moto de qualquer jeito e só pararam de tentar invadir a casa após a mãe do cliente começar a passar mal.

Assim que os cobradores saíram do local, o devedor pegou o dinheiro dos cheques e se dirigiu à loja para pagar o dono do estabelecimento. No meio da praça, porém, os homens começaram a gritar contra ele palavras como "vagabundo, velhaco e pilantra". Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais.

Na contestação, a empresa reconheceu o negócio. Disse que o cliente atrasou as parcelas, mas que as cobranças foram feitas com cordialidade e educação.

Ao analisar o caso, a juíza confirmou nos autos que a empresa enviou à casa do devedor um policial militar para cobrá-lo. "A presença do policial na residência ou estabelecimento do autor, por si só, constituiu-se em ação ilegal, não tendo outro objetivo senão intimidar, forçar o pagamento da dívida". A magistrada também destacou que o fato lesivo ocorreu à vista do público, dando publicidade ao ato ilícito, o que gera o dever de indenizar.

(Processo nº 292-94.2007.8.06.0131/0)

Fonte: TJCE