Estado é condenado a indenizar funcionário de zoológico que teve dedos decepados por jacaré


27.05.14 | Dano Moral

De acordo com a decisão colegiada, "é responsabilidade do Estado oferecer aos seus servidores as condições mínimas de segurança para o desempenho de suas atividades".

Foi mantida a sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização a um funcionário da Fundação Jardim Zoológico de Brasília que teve dois dedos decepados por um jacaré. De acordo com a decisão colegiada, "é responsabilidade do Estado oferecer aos seus servidores as condições mínimas de segurança para o desempenho de suas atividades". A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

O autor contou nos autos que passou a trabalhar no zoológico na função de Assistente de Coordenação e Pesquisa – COPES. Alega que, frequentemente, era desviado de função e convocado para participar de projetos ligados à Coordenação de Curadoria de Répteis e Anfíbios (COCRA). Numa dessas vezes, foi requisitado para auxiliar na consecução de um projeto realizado pela UnB, cujo objetivo era coletar sangue e fezes de jacarés para pesquisa. Durante a captura e contenção dos animais, o funcionário teve duas falanges distais dos dedos médio e indicador decepadas por um dos animais.  

Segundo ele, o fato ocorreu devido à precariedade dos equipamentos de segurança para a tarefa. Afirmou também que o atendimento recebido depois do acidente foi improvisado, sem pessoal e material adequados. Requereu R$ 100 mil de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em contestação, o DF alegou em preliminar prescrição do direito à indenização. No mérito, afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. Defendeu a tese de culpa exclusiva do funcionário pelo acidente e pediu a improcedência da ação.

O juiz de 1ª Instância rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o DF a indenizá-lo em R$ 60 mil.

Ao analisar o recurso do Distrito Federal, a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com a relatora, "em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que para a caracterização da responsabilidade civil, em casos tais, é necessário demonstrar que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do Estado".

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012 01 1 010624-9

Fonte: TJDFT