Paciente com problemas de audição receberá aparelho fornecido pelo Estado


22.05.14 | Diversos

Para o magistrado, o Poder Público não pode se eximir ao cumprimento da garantia do direito à saúde, sob pena de incorrer, mesmo que por omissão, num comportamento inconstitucional.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a conceder um aparelho auditivo Extra 311, fornecendo-o, se existir em seus estoques, ou custeando-o de forma particular, para paciente que sofre com problemas de audição em um de seus ouvidos.

A autora informou nos autos que é portadora de uma deficiência em sua capacidade auditiva, conforme demonstrou em laudo médico anexado aos autos. Destacou que, em virtude da doença, não consegue ouvir nitidamente pelo ouvido direito e não ouvindo absolutamente nada pelo esquerdo. Diante de tal quadro, necessita de "aparelho auditivo Extra 311", que custa aproximadamente R$ 2.900,00, conforme comprovado nos autos.

Alegou, no entanto, não possuir condições financeiras para arcar com a compra do aparelho auditivo e, por esse motivo, procurou adquiri-lo junto a diversos órgãos públicos, mas não conseguiu, uma vez que os órgãos públicos não o fornecem. Fundamentou seu pedido na doutrina, jurisprudência e previsão legal, bem como em documentos juntados aos autos.

Para o magistrado, o Poder Público, em qualquer de suas esferas de governo, não pode se eximir ao cumprimento da garantia do direito à saúde, sob pena de incorrer, mesmo que por omissão, num comportamento inconstitucional.

Quanto à ofensa ao Princípio da Legalidade Orçamentária, ele destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal não proíbe o fornecimento de medicamentos e insumos às pessoas carentes, sendo certo que o Estado, ao cumprir decisão judicial, não violará qualquer de seus mandamentos.

"Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária. Destarte, deve o Estado fornecer o insumo imediatamente à parte demandante, sem solução de continuidade", sentenciou.

(Processo nº 0015417-12.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN