Proposta amplia caracterização para crime de tráfico de pessoas


21.05.14 | Criminal

Pelo texto, comete o crime quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir ou comprar pessoas para remoção de órgãos, trabalho análogo a escravo, servidão, adoção ilegal e exploração sexual.

O Projeto de Lei 7370/14, do Senado, que amplia a previsão no Código Penal (Decreto-lei 2848/40) para o crime de tráfico de pessoas está em análise pela Câmara dos Deputados. Pelo texto, comete o crime quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir ou comprar pessoas para remoção de órgãos, trabalho análogo a escravo, servidão, adoção ilegal e exploração sexual.

O texto revoga as regras atuais do Código Penal para o tráfico internacional de pessoas, que hoje é caracterizado como crime se acontece para exploração sexual. O projeto também aumenta a pena mínima de 3 para 4 anos de reclusão mais multa. A pena máxima, de oito anos de reclusão, foi mantida.

O texto é de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas do Senado. "O tráfico de pessoas, que não haja ilusões, existe e atenta contra os direitos de toda a sociedade brasileira", disse a relatora da CPI, senadora Lídice da Mata (BA).

Pela proposta, os presos por tráfico de pessoas só terão direito a liberdade condicional depois de cumprir dois terços da pena, assim como acontece atualmente com presos por crime hediondo, tortura e tráfico de drogas.

As vítimas desse crime devem receber seguro-desemprego, independentemente da regularidade de sua situação migratória. O projeto permite também a concessão de visto temporário ou mesmo permanente se houver colaboração na apuração do crime, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Quem for vítima de tráfico de pessoas deverá ter assistência jurídica, social e de saúde e ser acolhida em abrigo provisório. O texto também ressalta o cuidado com a revitimização de quem sofrer o crime na hora do atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais. A proposta também estabelece normas de prevenção e punição para o tráfico de pessoas e medidas de proteção às vítimas desse crime.

O projeto estabelece a prevenção do tráfico de pessoas com medidas integradas em saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social e desenvolvimento rural. Pelo texto, também deve haver campanhas socioeducativas e de conscientização, a partir de diferentes realidades e linguagens.

O combate ao tráfico de pessoas será feito seguindo princípios como o respeito à dignidade da pessoa humana, não discriminação e proteção integral da criança e do adolescente. As diretrizes para enfrentar o crime serão, por exemplo, a articulação com organizações governamentais e não governamentais e criação de rede para tratar da questão.

O juiz poderá decretar a retenção provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as investigações. Ao dar a decisão final, o juiz definirá o que será feito dos bens, produtos e valores apreendidos.

Duas propostas (PL 2845/03 e PL 6934/13) estão apensadas e estabelecem normas para políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de seres humanos, além de regulamentar aspectos civis e penais.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada por uma comissão especial, pois foi encaminhada para ter parecer de mais de três comissões de mérito. Em seguida, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

    PL-2845/2003
    PL-6934/2013
    PL-7370/2014

Fonte: Câmara dos Deputados