Turma afasta validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre


20.05.14 | Trabalhista

A jurisprudência atual é a de que a compensação exige previsão em acordo coletivo e anuência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foi considerado inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e a Busscar Ônibus S/A. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT. A decisão é da 1ª Turma do TST.

Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a Busscar a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST.

Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados. 

Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.

O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido, publicou-se a Súmula 349 do TST.

Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo.

Processo: RR-269900-26.2009.5.12.0030

Fonte: TST