Estado é condenado a indenizar homem que sofreu lesão em ambulância


20.05.14 | Dano Moral

O autor sofreu fratura na coluna vertebral em decorrência de uma manobra brusca do motorista do veículo.

Foi mantida a sentença do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que sofreu fratura na coluna dentro de ambulância. A lesão aconteceu em decorrência de uma manobra brusca do motorista do veículo. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor narra que levou a irmã, acometida de problema de saúde, ao Hospital Regional de Brazilândia, onde se constatou a necessidade da internação da paciente em local apropriado, no caso, o Hospital Regional de Ceilândia. Os dois foram transportados de ambulância; ele como acompanhante da doente. Durante o trajeto, o motorista do veículo fez uma manobra brusca, jogando-o contra a grade de proteção que separa o condutor dos passageiros. A partir daí, passou a sentir muitas dores e, ao buscar um diagnóstico, descobriu que tinha sofrido fratura na L4 da coluna vertebral. Pelos acontecimentos, pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Juntou ao processo o Boletim de Ocorrência e o laudo do exame de corpo de delito. 

O DF apresentou contestação, na qual defendeu a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do motorista da Secretaria de Saúde e o dano suportado pelo requerente, uma vez que a manobra se deu por motivo externo e fortuito. Alegou, também, não ter havido qualquer violação a direito da personalidade capaz de gerar danos morais.

Na sentença, o juiz afirmou: "a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos dos seus agentes em face dos danos por eles causados independe da demonstração de culpa, sendo certo, ainda, que não se pode ter a manobra realizada pelo motorista como caso fortuito externo, ou seja, não pode ser tido como um evento imprevisível, inevitável que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade exercida (transporte de pacientes) capaz de romper o nexo causal".

Após recurso, a sentença foi mantida na íntegra e à unanimidade pelo colegiado da 2ª Turma Cível. "Sem dúvida, as lesões físicas suportadas pelo autor em razão da conduta do agente público implicam dor e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Assim, correto o juiz singular ao reconhecer o dano moral sofrido pelo demandante", afirmou o relator.

Processo: 2011.01.1.086915-3

Fonte: TJDFT