Centro universitário é condenado por não lançar notas de aluna


13.05.14 | Dano Moral

Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a requerente passou por evidentes transtornos ao deixar de concluir o seu curso de Direito por falha na prestação de serviço da ré.

O Centro Universitário do Planalto Central - UNIPLAN foi condenado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a proceder ao lançamento de notas e a pagar danos morais a aluna que foi impedida de obter a graduação em Direito.

A aluna disse que, embora tenha cursado todas as matérias existentes na grade curricular, suas notas não foram lançadas integralmente no sistema, o que a impediu de colar grau. Contou que tais problemas começaram a ocorrer quando realizou sua matrícula fora do prazo regular, pois, por enfrentar dificuldades financeiras, necessitou aderir ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. Todavia, foi autorizada a assistir as aulas e a realizar as avaliações.

A UNIPLAN disse que a aluna foi reprovada em sete disciplinas e, por isso, não faz jus ao recebimento do seu diploma. A faculdade alegou que não há que se falar em lançamento de notas em aberto, pois as notas lançadas no sistema estão corretas, estando a aluna reprovada nas disciplinas já discriminadas, já que ela não obteve a média necessária para a sua aprovação. A faculdade defendeu que não houve ato ilícito de sua parte, de modo que não há que se falar em danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que "é evidente que a autora é hipossuficiente no plano processual para demonstrar que realizou as provas e alcançou a média desejada, quando tais documentos não lhe foram entregues e nem constam registrados no sistema da ré. (...) No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pela autora. Isso porque, no caso em apreço, não estamos defronte de um mero inadimplemento contratual. Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a requerente passou por evidentes transtornos ao deixar de concluir o seu curso de Direito por falha na prestação de serviço da ré".

Processo: 2013.01.1.035936-2

Fonte: TJDFT