Empresa de marketing deverá pagar remunerações devidas à cliente


08.05.14 | Diversos

Contrato acertado entre as partes previa que cabia ao autor assistir a vídeos e responder aos questionários disponibilizados pela empresa, mediante a remuneração de moeda virtual, chamada LP, que, posteriormente, poderia ser convertida em reais e ser objeto de saque. Porém, a empresa não creditou os valores devidos nas contas virtuais do demandante.

A empresa de marketing multinível denominada Mister Colibri foi condenada ao pagamento dos valores devidos a um cliente que não obteve os ganhos esperados com o negócio. Segundo a sentença do juiz José Conrado Filho, da 1º Vara Cível de Natal, a empresa Omnia Serviços Publicitários e Representações LTDA (Mister Colibri) deverá pagar os valores devidos a título de remuneração pelas propagandas e questionários respondidos, no montante corrigido de R$ 17.694,50.

De acordo com a lide, após o investimento inicial, cabia ao autor assistir a vídeos e responder aos questionários disponibilizados em seus escritórios virtuais, mediante a remuneração de moeda virtual, chamada LP, que, posteriormente, poderia ser convertida em reais e ser objeto de saque. Porém, a empresa não creditou os valores devidos nas contas virtuais do demandante.

Nos autos, o autor do processo afirma ter adquirido junto à ré três contas no ramo do mercado publicitário de rede, por meio de marketing multinível, ao custo total de R$ 7.296,00 e que não obteve os ganhos esperados com o negócio. Convertidas as LPs acumuladas em moeda corrente, lhe seria devido o valor de R$ 14.794,40. O autor do processo pediu ainda a condenação do réu por danos morais.

O acordo previsto em contrato não foi cumprido pela Mister Colibri e o juiz José Conrado Filho pugnou pela condenação da empresa demandada na Ação de Cobrança, porém sem o mérito de danos morais. Além do valor total de R$17.694,50, a Mister Colibri terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais, totalizando a condenação em R$ 19.463,95.

(Processo nº 0114633-38.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN