Seguradora terá de indenizar filho de segurado por negativa de pagamento de prêmio


02.05.14 | Diversos

Na ação, a empresa interpôs recurso alegando que, quando o mototaxista morreu, a apólice tinha sido cancelada em razão de inadimplência dele e, portanto, não deveria indenizar seus familiares.

Foi negado o recurso interposto pela seguradora para não pagar seguro pela morte do pai de homem. A ação foi ajuizada pelo filho do cliente contra a Itaú Seguros. A demandada deverá pagar R$ 30 mil, valor do seguro contratado pelo pai do demandante, que morreu em 1999. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJGO.

Consta dos autos que o pai do autor trabalhava como mototaxista e celebrou contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais para resguardar seus passageiros com a AGF Brasil Seguros – sucedida pela Itaú Seguros. Com sua morte, decorrente de latrocínio e ocorrida quando ele transportava um passageiro, seus familiares acionaram a seguradora, que se recusou a pagar o prêmio sob a justificativa de que o homem estava inadimplente e que a cobertura por morte somente incidiria em caso de acidente de trânsito, quando o mototaxista estivesse em serviço.

Inconformado, o filho do segurado ajuizou ação de cobrança para receber o benefício e para que o valor fosse dividido entre ele e sua mãe. Em decisão de 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento do prêmio no valor de R$ 30 mil.

A seguradora interpôs recurso alegando que, quando o mototaxista morreu, a apólice tinha sido cancelada em razão de inadimplência dele e, portanto, não deveria indenizar seus familiares. Ela também sustentou que o filho dele não tinha legitimidade para pleitear o recebimento integral de indenização, já que sua mãe não comprovou união estável com o falecido.

A desembargadora Amélia Martins, entretanto, não aceitou a justificativa de cancelamento do seguro, pois, segundo ela, o atraso no pagamento do prêmio não resulta em suspensão de sua cobertura.

Ela ressaltou que não há, no contrato, cláusula que exclua da cobertura securitária o latrocínio ocorrido com o segurado quando transportava passageiros. Amélia Martins pontuou que não se pode apagar o dever que a seguradora tem de indenizar, já que o homem morreu no exercício de sua atividade laboral. Quanto a afirmação de ilegitimidade, a magistrada frisou que o filho é o único beneficiário do seguro.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJGO