Pedestre atropelada recebe pensão vitalícia de motorista e empresa


28.04.14 | Dano Moral

A transeunte caminhava pela faixa destinada a pedestres em via pública, quando foi atingida pelas costas pelo carro de um dos réus.

Uma motorista e o dono do veículo foram condenados a pagarem pensão vitalícia, além de indenização por danos morais e estéticos, a uma mulher que foi atropelada enquanto andava na faixa destinada aos pedestres. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS.

A transeunte caminhava pela faixa destinada a pedestres em via pública no município de Teutônia quando foi atingida pelas costas pelo carro de um dos réus, que estava sendo guiado pela corré. Não havia calçada no local à época do fato, o que obrigava pedestres e veículos a dividirem o mesmo espaço, sendo separados apenas pelas demarcações no chão. Em virtude do atropelamento, a autora da ação restou com déficit neurológico e limitação funcional do membro superior direito, bem como déficit visual importante. Laudo oftalmológico decretou que ela ficou com visão monocular direita, com redução na ordem de 30% em razão à visão binocular normal, além de invalidez parcial e permanente correspondente a 50% da importância segurada em auxílio acidente.

Em seu voto, o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, relator do processo, reformou a sentença lavrada em 1º grau pela Juíza de Direita Patrícia Stelmar Netto. O magistrado excluiu a culpa concorrente da autora e diminuiu os valores arbitrados às indenizações de dano moral e estético, bem como à pensão vitalícia. Assim, ficou estabelecido que os réus devem pagar pensão vitalícia, estimada em 50% do valor do salário percebido na previdência social, indenização por danos morais correspondente a 30 salários mínimos e reparação por dano estético calculada em R$ 8 mil.

Sobre a redução dos valores em relação ao sentenciado em 1º grau, disse o desembargador Barcellos ter levado em conta a situação financeira das partes (os réus desempregados e a autora faxineira) e em especial o princípio da proporcionalidade.

A respeito da não caracterização da culpa concorrente, afirmou que na contestação, a motorista do veículo praticamente atestou sua culpa pelo evento quando afirmou que os transeuntes utilizam a pista de caminhada e ciclismo, que na ocasião estava com a pintura gasta. Ademais, afirmou que a pista dos veículos é muito estreita para ultrapassagens, e isso torna impossível que tal manobra ocorra sem que os veículos adentrem para a pista de pedestres e ciclistas, e que ela, demandada, no caso, não pôde realizar uma curva mais aberta, pois havia muitos carros estacionados ao longo da avenida.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva.

Processo: 70053324455

Fonte: TJRS