Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia e difamação


28.04.14 | Criminal

Para a caracterização dos crimes de calúnia ou difamação é imprescindível a intenção de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato criminoso, o que, no caso, não ocorreu.

A queixa-crime impetrada por um homem e uma empresa de tecnologia da informação contra três pessoas que teriam veiculado pelo site Youtube um vídeo em que uma delas acusa a firma de praticar fraude contra franqueados foi rejeitada pelo juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo.

Em sua decisão, o magistrado observou que não houve a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos relatados. Ele lembrou ainda que os indícios apresentados são frágeis e insuficientes para justificar a instauração de uma ação penal.

O juiz também destacou que para a caracterização dos crimes de calúnia ou difamação é imprescindível a intenção de difamar ou caluniar, ou seja, o dolo específico de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato criminoso. "Os crimes contra a honra só se caracterizam se houver demonstração de tal intenção específica de denegrir ou ofender", anotou. "E é aí que, no presente caso, não há elementos mínimos de materialidade a sustentarem sequer a instauração da ação, razão pela qual a denúncia foi rejeitada."

Processo nº 0097559-50.2013.8.26.0050

Fonte: TJSP