A sentença determinou a aplicação da legislação brasileira ao caso de uma trabalhadora de nacionalidade russa contratada por uma empresa estrangeira para prestar serviços no Brasil.
Havendo contratação ou prestação de serviços em território nacional, mesmo que a empregadora seja empresa estrangeira sem domicílio no Brasil, a legislação aplicável será a brasileira. É a "lex loci executionis", ou seja, vale a lei do país onde o contrato foi firmado e a prestação de serviços foi realizada. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a aplicação da legislação brasileira ao caso de uma trabalhadora de nacionalidade russa contratada por uma empresa estrangeira para prestar serviços no Brasil.
A trabalhadora russa vive no Brasil, na condição de cidadã estrangeira, com visto permanente. Ela informou que foi admitida pela Concord Industrial Project, empresa estrangeira, na função de tradutora/intérprete, para prestar serviços em favor da Usiminas S/A. Em defesa, a empregadora alegou que a tradutora foi contratada verbalmente, de acordo com as leis ucranianas, para prestação de serviços autônomos, atendendo aos técnicos da Usiminas. Por isso, não poderia ser aplicada a lei brasileira.
Analisando as peculiaridades do caso, o juízo de 1º Grau decidiu pela aplicação da legislação brasileira, entendimento acompanhado pela Turma julgadora. Segundo esclareceu o relator do recurso da empresa, a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no Brasil. Embora a empregadora seja empresa estrangeira que não tem sede, filial ou agência no Brasil, ela atua no território brasileiro e tem representante no país.
O magistrado esclareceu que, mesmo após o cancelamento da Súmula 207 do TST pela Resolução nº 181/2012, a aplicação do critério "lex loci executionis" é o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST. Isto porque, como o que vale é a norma mais favorável para reger as relações trabalhistas, pode ser aplicada a legislação vigente no local da contratação ou a da localidade da prestação de serviços.
No entender do relator, não existe controvérsia sobre a norma mais favorável à reclamante, pois ela é estrangeira com visto permanente no Brasil, tendo firmado contrato verbal com a representante legal da empregadora no Brasil, além de toda a prestação de serviços ter ocorrido em território brasileiro. Por isso, a legislação aplicável é mesmo a brasileira.
O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 95 da Lei nº 6.815/1980, "o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis". Ele destacou ainda que o artigo 97 dessa mesma Lei dispõe que "o exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento".
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000354-93.2013.5.03.0023 ED )
Fonte: TRT3