Concessionária de energia elétrica é condenada a pagar indenização por ameaças de corte indevido


22.04.14 | Dano Moral

O consumidor recebeu aviso de corte, motivado por suposto débito. Ao entrar em contato com a empresa, atendentes informaram não saber a origem da dívida. No entanto, funcionários da empresa compareceram à residência, com a ordem de interrupção do serviço.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pela 5ª Câmara Cível do TJCE a pagar R$ 10 mil por danos morais causados a comerciante. Ele sofreu ameaças de ter o serviço interrompido, mesmo estando com as faturas em dia.

O consumidor afirmou no processo que recebeu aviso de corte, motivado por suposto débito. Ao entrar em contato com a empresa, atendentes informaram não saber a origem da dívida, mas iriam pesquisar e dar resposta.

O cliente protocolou requerimento para obter explicações. A resposta veio no mesmo mês afirmando existência da dívida. Porém, não dizia a origem. Assim, funcionários da empresa compareceram à residência, com a ordem de corte. O procedimento não foi feito porque os profissionais perceberam que a sogra do comerciante fazia uso de aparelho de aerosol, utilizado para aliviar crises respiratórias da idosa.

O cliente assegurou também ter sofrido vexame, pois a presença da equipe despertou a atenção dos vizinhos e a casa não podia ficar sem eletricidade, diante da necessidade do equipamento de aerosol.
Diante da situação, ele recorreu à Justiça. Na contestação, a Coelce defendeu inexistência de danos morais, porque a cobrança não se deu de forma vexatória e não ocorreu a interrupção do serviço.

A 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação moral. A concessionária de serviço público entrou com apelação no TJCE. Reforçou argumentos apresentados na contestação, de que "o débito já foi devidamente excluído há mais de um ano, não tendo mais o autor desde então recebido qualquer comunicado ou informe nas faturas de energia mencionando a indigitada pendência".

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível reduziu a quantia indenizatória para R$ 10 mil, conforme o voto do relator, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. Segundo o magistrado, "não há como se considerar mero aborrecimento as permanentes cobranças efetuadas pela apelante [Coelce] e o fato de seus prepostos terem comparecido à residência do autor [cliente] com o fim de efetuar o corte no serviço".

Apelação nº 0482724-68.2011.8.06.0001

Fonte: TJCE