Município terá de indenizar idoso que sofreu queimaduras em sessão de fisioterapia


04.04.14 | Dano Moral

As queimaduras de terceiro grau teriam ocorrido porque não foram colocadas toalhas nas pernas do aposentado durante tratamento com forno. Como os membros inferiores estavam dormentes devido ao AVC, o homem não sentiu dores na hora.

O Município de Fortaleza foi condenado a pagar indenização moral e estética no valor de R$ 10 mil para idoso que sofreu queimaduras durante sessão de fisioterapia para tratar de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Consta nos autos que o incidente aconteceu no Centro de Saúde da Família Policlínica Nascente, que é administrado pelo ente público. As queimaduras de terceiro grau teriam ocorrido porque não foram colocadas toalhas nas pernas do aposentado durante tratamento com forno. Como os membros inferiores estavam dormentes devido ao AVC, o homem não sentiu dores na hora.

O idoso, de 80 anos, foi internado na Unidade de Queimados do Instituto Dr. José Frota (IJF) onde se submeteu a uma raspagem nas pernas para retirar a pele queimada. Após o procedimento, foi necessário fazer enxerto.

No período da internação, familiares do paciente retornaram ao centro de saúde visando obter ajuda financeira para gastos com medicamentos e transporte. No entanto, foram destratados por um profissional do estabelecimento. Em virtude disso, o aposentado ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, alegando deficiência na prestação do atendimento.

Na contestação, o município argumentou serem improcedentes as pretensões indenizatórias. Defendeu que o paciente deveria ter comprovado que as aplicações fisioterápicas causaram as queimaduras. Sustentou ainda que foram adotadas todas as medidas de segurança cabíveis.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a cirurgia para enxerto de pele "provocou cicatrizes horrendas e permanentes. Conclui-se, desse modo, que restou configurado o dano estético". Destacou que ficou evidenciada "a negligência do auxiliar de fisioterapia, ao realizar a sessão sem atentar para as necessidades especiais do paciente; com isso, trouxe agonia, dor e aflição à vítima, já idosa, e à sua família, o que dá ensejo, também, à busca da reparação do dano moral".

Por isso, fixou R$ 5 mil a título de reparação moral e R$ 5 mil por danos estéticos.

(nº 0187717-62.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE