Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado


02.04.14 | Trabalhista

O relator do processo destacou que o "aviso-prévio indenizado não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador".

A incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços ao Município de Manaus (AM) foi afastada pela 8ª Turma do TST. A decisão reformou entendimento do TRT11 (AM/RR), para quem o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Relator do processo no TST, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, destacou que o aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Em sua fundamentação, citou diversas decisões do TST com o mesmo entendimento.

Execução

Admitido em caráter temporário pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda. (Cootrasg) em 2004, o autor da reclamação trabalhou como vigia na Escola Municipal Maria Lira Pereira. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação.

O processo encontra-se atualmente na fase de execução. O caso chegou ao TST porque, depois que a Cootrasg e o Município de Manaus foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público foi executado e vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória, e não salarial.

Além de indicar jurisprudência do Tribunal ao dar provimento ao recurso de revista do município, João Pedro Silvestrin também registrou uma análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Assim, seria "evidente a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra o salário de contribuição". A 8ª Turma seguiu o voto do relator, por unanimidade, e deu provimento ao recurso, neste ponto.

Processo: RR-1087500-12.2007.5.11.0002

Fonte: TST